- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 13/05/2014, p. 22/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA. 1.- Inexiste omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada tão-só mantém tese diferente da pretendida pela parte recorrente. 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o dano consistente em publicação de matéria jornalística com excesso do direito de informar, ofendendo a honra do autor, foi fixado o valor de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão e peculiaridades do caso. 4.- Os verbetes ou enunciados dos tribunais não se equiparam às leis federais para a finalidade prevista no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 487.473/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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