- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 29/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 21/08/2014, p. 29/08/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODO DE AGIR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade. 3. No caso, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva para a garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modo como foi praticado o crime - o paciente foi contratado por outro denunciado para executar a vítima, mediante disparo de arma de fogo de grande calibre -, circunstâncias que revelam a necessidade de preservação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A prisão preventiva, mantida pelo Tribunal impetrado, é necessária para impedir a reiteração criminosa, tendo em vista que que o paciente tem contra si outros processos criminais por tráfico de drogas e inquéritos policiais, motivo que reforça a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 295.829/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 29/8/2014.)
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