- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 14/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 14/08/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 3. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODO DE AGIR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 4. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, visto que essa aferição não resulta de simples operação aritmética. 3. Na espécie, a primeira fase do processo transcorreu regularmente, inclusive com a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a aplicação do enunciado n. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Vale destacar que o paciente ainda não foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri em razão da interposição de recurso em sentido estrito, um desdobramento natural do processo que exige, por consequência, um tempo adicional para análise. No mais, o processo apresenta andamento regular, não sofreu interrupção por inércia ou negligência do poder público ou qualquer outra intervenção que tenha causado um retardo excessivo a ensejar um constrangimento ilegal ao paciente. 4. Se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade. 5. No caso, o Tribunal impetrado manteve a prisão preventiva para a garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modo como foi praticado o crime - o paciente desferiu diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, atingindo o ombro, costas e braço, motivado por relações de afeto entre a vítima e a esposa do paciente (que é dependente química) -, circunstâncias que revelam a necessidade de preservação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A prisão preventiva, mantida pelo Tribunal impetrado, é necessária para impedir a reiteração criminosa, tendo em vista que o paciente já foi condenado, em primeira instância, em 4 (quatro) processos, por crimes como furto, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tráfico de drogas e roubo, nos quais foram impostas penas que totalizam mais 12 (doze) anos de reclusão, motivo que reforça a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 292.543/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 14/8/2014.)
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