- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 04/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/08/2014, p. 04/09/2014
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O juiz singular apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, visto que se trata de caso de apreensão de grande quantidade de droga (42 gramas de cocaína fracionados em 52 eppendorfs e 25 gramas de maconha). 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 292.829/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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