- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/09/2014, p. 29/09/2014
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ante a expressiva quantidade de droga apreendida (31 porções de crack e 22 trouxinhas de maconha). 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 288.585/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
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