- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 26/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/04/2021, p. 26/04/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Levando em conta a primariedade do recorrente, seus bons antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação à criminalidade ou integre organização criminosa, entende-se que o fato de ter a posse de 18,19 gramas de cocaína não é justificativa idônea para modular a minorante, devendo o acórdão ser reformado neste ponto. 3. Considerando não ser expressiva a quantidade da droga e não havendo outras circunstâncias que denotem que o recorrente se dedique à atividade criminosa nem integre organização criminosa, associadas ao fato de ser primário e possuir bons antecedentes, entendo que faz jus à incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3, ao caso em tela. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.908.942/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
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