- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/04/2021, p. 03/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA BASILAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. NATUREZA DAS DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR MÁXIMO (2/3). CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito da natureza das drogas apreendidas, a quantidade, na hipótese, segundo a orientação desta Corte, não é apta, por si só, a indicar maior desvalor da conduta. Em situações assemelhadas, o Superior Tribunal de Justiça considerou desproporcional a majoração da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Precedentes. 2. As instâncias ordinárias não trouxeram nenhum fundamento para aplicar a fração mínima de 1/6 (um sexto), na minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. E, tendo em vista a pequena quantidade de droga apreendida, deve ser aplicada a diminuição no patamar máximo de 2/3 (dois terços), ainda mais quando o Agravado é primário, com a pena-base fixada no mínimo legal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.720.110/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021.)
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