- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 03/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/08/2014, p. 03/09/2014
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. GRAVIDADE IN CONCRETO. REITERAÇÃO DELITIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, pois o paciente registra práticas delitivas anteriores, por delito de tráfico de drogas e associação, consignando-se inclusive a natureza da substância entorpecente - crack - e a grande quantidade apreendida. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 296.553/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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