JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/09/2014
Data de publicação
26/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/09/2014, p. 26/09/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVADA QUANTIDADE DE COCAÍNA. REITERAÇÃO DELITIVA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 3. Na hipótese, estando a prisão fundamentada na reiteração delitiva e na gravidade concreta dos fatos, cifrada na quantidade de entorpecentes apreendidos (mais de 1 quilo de cocaína), evidencia- se o risco para a ordem pública. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 297.603/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 26/9/2014.)
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