- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 21/08/2014, p. 01/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. ASTREINTE. FIXAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA NO CASO. 1. É possível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais. 2. Compete ao próprio juizado especial cível a execução de suas sentenças independentemente do valor acrescido à condenação. 3. O fato de a pena pecuniária, por eventual inadimplemento de obrigação de fazer, ter sido fixada após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, mais precisamente quando já iniciado o seu cumprimento, em nada altera esse entendimento, notadamente quando verificado que, ainda assim, foi respeitado o valor de alçada, que só foi extrapolado em razão do decurso do tempo. 4. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 45.115/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.