- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/08/2014, p. 01/09/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. OPERAÇÃO "KASPAR II". CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO, LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA DETECTADOS POR MEIO DE INVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELA POLÍCIA FEDERAL. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL N. 2007.61.81.015353-8, EM RELAÇÃO AO PACIENTE RICARDO ANDRÉ SPIERO, DANDO ORIGEM À AÇÃO PENAL N. 2009.61.81.003368-2. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PREJUDICIALIDADE. ADMISSÃO DA CORRÉ CLAUDINE NO PRESENTE FEITO. POSSIBILIDADE. TEMA SUSCITADO NO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO, IMPETRADO POR RICARDO ANDRÉ SPIERO (EX-MARIDO), QUE ALCANÇOU A CORRÉ CLAUDINE SPIERO, CONSIDERADA COMO PRIMEIRO ALVO DA INTERCEPTAÇÃO E "LÍDER" DA SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL (RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA - DELEFIN). NULIDADE. DECISÃO PRIMEVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. JUSTA CAUSA PARA O DEFERIMENTO. ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS (LEI N. 9296/1996). OS FATOS INVESTIGADOS CONSTITUEM INFRAÇÕES PENAIS PUNIDAS COM RECLUSÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. ENVOLVIMENTO DE VINTE E NOVE CORRÉUS. DESBARATAR INTRINCADA REDE CRIMINOSA. GRAVIDADE DOS FATOS. COMPLEXIDADE DO ESQUEMA. MODUS OPERANDI QUE ENVOLVE HIERARQUIA ESTRUTURAL, PLANEJAMENTO, OBJETIVO DE LUCRO, RECRUTAMENTO DE PESSOAS, DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE SEUS MEMBROS. CONEXÃO NACIONAL E INTERNACIONAL COM OUTRAS PESSOAS E ORGANIZAÇÕES LIGADAS AO RAMO DE SUA ATIVIDADE. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ADMISSIBILIDADE. INTENSIDADE E COMPLEXIDADE DAS CONDUTAS DELITIVAS INVESTIGADAS. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS MENOS GRAVOSOS. NATUREZA DOS DELITOS INVESTIGADOS. CONTATOS E NEGOCIAÇÕES DAS ATIVIDADES DELITUOSAS EFETIVADAS, EM ELEVADO GRAU, POR TELEFONE. ÚNICO MEIO VIÁVEL PARA REALIZAR "EFICAZ" COLETA DE PROVAS, SEM EXPOR AS INVESTIGAÇÕES. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE NO HC N. 131.225/SP. IMPOSSIBILIDADE DE ELUCIDAR, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DO PRESENTE WRIT, A NATUREZA DA RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE A OPERAÇÃO "SUÍÇA" (HC N. 131.225/SP) E A OPERAÇÃO "KASPAR II". NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. À luz do disposto no art. 105 da Constituição Federal, esta Corte de Justiça não vem mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, recurso especial, ou revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Impende ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação não ocorrente na espécie. 3. Fica prejudicado o writ em relação ao paciente Ricardo André Spiero, em face da superveniência de sentença absolutória (art. 386, VII, do CPP), com trânsito em julgado em 13/6/2011. 4. Mostra-se viável a admissão da corré Claudine Spiero na qualidade de paciente do presente writ, porque a matéria debatida no HC n. 2009.03.00.004443-0/SP, impetrado pelo paciente Ricardo André Spiero (ex-marido) no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, também a alcançou, pelo fato de ser o primeiro alvo (líder da suposta organização criminosa - "doleira") e ponto máximo da medida (interceptação telefônica). 5. Não é ilegal a decisão judicial de interceptação telefônica, pois, bem fundamentada, expôs a necessidade da medida, nos termos da lei de regência, tendo em vista o acervo investigativo que lhe deu supedâneo (relatório de inteligência - Delefin), a gravidade dos fatos (delitos contra o Sistema Nacional Financeiro e eventual "lavagem de dinheiro") e a indispensabilidade da medida (identificar o modus operandi, a origem dos recursos e o modo de atuação de suposta rede criminosa, que envolve 29 corréus e é marcada pela hierarquia estrutural, planejamento, objetivo de lucro, recrutamento de pessoas e divisão de tarefas entre seus membros). 6. No caso concreto, a interceptação telefônica foi autorizada pela autoridade judiciária com observância das exigências previstas na Lei n. 9.296/1996. 7. A interceptação telefônica é perfeitamente viável sempre que somente por meio dela se puder investigar determinados fatos ou circunstâncias que envolverem os denunciados. 8. Na espécie, justifica-se a interceptação como o "único meio viável" à investigação dos crimes levados ao conhecimento da Polícia Federal, mormente a) se se levar em consideração que os contatos e as negociações das atividades delituosas supostamente cometidas pela organização criminosa e, em especial, pela paciente Claudine se davam, em elevado grau, por telefone; b) pela natureza dos delitos investigados, ou seja, crimes praticados por quadrilha em possível modalidade de organização criminosa, não sendo possível, sem a interceptação telefônica, realizar uma eficaz coleta de provas, suficientes para conhecer e revelar com profundidade as atividades criminosas dos investigados, através dos tradicionais métodos investigativos, sem expor a investigação às ações obstrutivas dos investigados e ao fracasso; c) porque à defesa cabe demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida foi requerida, sob pena de a utilização da escuta telefônica se tornar absolutamente inviável, já que o órgão responsável pelas investigações apresentou justificativas plausíveis para a excepcional utilização da interceptação telefônica. 9. O prazo de duração da interceptação telefônica pode ser seguidamente prorrogado, quando a complexidade da investigação assim o exigir, desde que em decisão devidamente fundamentada, como in casu, em se considerando a ausência de comprovação da ilicitude das renovações. 10. Ausência de ilegalidade flagrante apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita. 11. Habeas corpus em parte prejudicado, no tocante ao paciente Ricardo André Spiero, e, no mais, não conhecido. (HC n. 148.413/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.