JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/08/2014
Data de publicação
05/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/08/2014, p. 05/09/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DESCABIMENTO. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. 2. Não há falar em ilegalidade na interceptação de comunicações telefônicas para prova em investigação criminal que teve início com suporte em elementos já colhidos, os quais demonstravam indícios gravosos da prática criminosa (até mesmo de improbidade administrativa) e apontavam para a imprescindibilidade do deferimento da medida excepcional, segundo o disposto no art. 2º da Lei n. 9.296/1996. Em especial, porque não existiam outros meios eficazes para a elucidação dos crimes investigados, uma vez que boa parcela dos ajustes e acertos dos atos ilícitos eram arquitetados por meio de ligações telefônicas. 3. A decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico bem como as que se sucederam encontram-se legalmente amparadas e devidamente fundamentadas pelo magistrado de primeiro grau, que acompanhou com compostura responsável e com critério toda a diligência. Não há que se cogitar de constrangimento ilegal apto a justificar o desentranhamento e a destruição de todas das provas colhidas. 4. Não há mais dúvida de que o disposto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 não limita a prorrogação da interceptação telefônica a um único período, podendo haver sucessivas renovações. O prazo de 15 dias, prorrogável por igual período, estabelecido pelo legislador, começa a correr da data em que a escuta é efetivamente iniciada, e não do despacho judicial. Precedentes. 5. Ante a deficiência na instrução do writ, não há como verificar a verossimilhança da alegação de que faltou pedido expresso formulado pelo Ministério Público ou pelo Delegado de Polícia para as prorrogações ocorridas e para novas quebras. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 210.022/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 5/9/2014.)
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