- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 29/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 21/08/2014, p. 29/08/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM ALTERAÇÕES PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001 E APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PREVISTO NO ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉVIO EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. DESNECESSIDADE. ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante prevê o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ou contradição no acórdão embargado. II - O juízo de retratação, previsto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, não está condicionado à análise da admissibilidade do recurso extraordinário pela Vice-Presidência deste Tribunal, podendo o órgão julgador, por ocasião do novo julgamento, conhecer de questão de ordem pública que impeça a retratação. Precedentes. III - O recurso especial não é via adequada para analisar ofensa a preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria cuja competência é exclusiva do Colendo Supremo Tribunal Federal, ex vi do art. 102 da Constituição da República. IV - A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada. V - Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no Ag n. 1.146.512/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 29/8/2014.)
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