JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2014
Data de publicação
28/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/08/2014, p. 28/08/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. CDA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA CONFISCATÓRIA: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO INATACADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação dos arts. 128 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Quanto à nulidade da CDA, o Tribunal de origem concluiu que estavam presentes os requisitos legais exigidos (arts. 204 do CTN e 3º da Lei n. 6.830/80), além da presunção de certeza e liquidez da qual se reveste o título executivo fiscal, o que torna o recurso especial via inadequada à inversão do julgado, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A questão do caráter confiscatório da multa se mostra de impossível cognição. A uma, porque o Tribunal de origem considerou a questão revestida de inovação, o que inviabilizou sua análise em apelação, o que, consequentemente, conduz à ausência de prequestionamento da questão (Súmula 211/STJ); a duas, porque o reconhecimento do caráter confiscatório de multa configura matéria de cunho constitucional, cuja via do recurso especial se mostra inadequada; a três, porque a recorrente não impugna o fundamento do acórdão quanto à inviabilidade de inovar a lide em recurso de apelação, o que atrai, ao ponto, a incidência da Súmula 283/STF. 4. O acolhimento das razões do recurso especial no que tange ao reconhecimento da prescrição intercorrente, em contraposição à conclusão do Tribunal de origem, demandaria inafastável incursão na seara fática dos autos, o que encontra novamente óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.460.996/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 28/8/2014.)
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