JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2014
Data de publicação
25/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2014, p. 25/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem compôs a lide mediante fundamentação constitucional, qual seja, a inaplicabilidade do art. 174 do CTN, com redação anterior à LC 118/2005, às execuções fiscais ajuizadas anteriormente a essa lei complementar implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário, art. 97 da CF/88. Assim, é evidente o caráter constitucional da discussão, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou que "considerando os dados concretos das presentes execuções fiscais, conclui-se pela ocorrência da prescrição em relação aos autos nº 2000.70.00.029261-0, 2000.70.00.016072-8, 2000.70.00.014375-5, 2000.70.00.013419-5, 2000.70.00.007779-5 e 98.00.22617-6, diante da fluência de prazo maior que cinco anos entre as datas em que os créditos foram constituídos e a data do primeiro evento apto à interrupção da prescrição". 4. Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.454.529/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 25/9/2014.)
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