JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/08/2014
Data de publicação
26/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/08/2014, p. 26/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E PROCESSUAL CIVIL. POR EXPRESSÃO DISPOSIÇÃO DO ART. 544, § 4º, ALÍNEA "C", DO CPC O RELATOR ESTÁ AUTORIZADO A DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, SE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTIVER EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TRIBUNAL. PACTUAÇÃO DE TRANSAÇÃO PREVENDO A MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELA MESMA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO QUE OCORRE EM UM CONTEXTO DE AMPLO REDESENHO DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONTANDO COM A PRÉVIA ANUÊNCIA DO PATROCINADOR, CONSELHO DELIBERATIVO (ÓRGÃO INTERNO INTEGRADO POR PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E REPRESENTANTES DO PATROCINADOR DO PLANO) E DO ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL FISCALIZADOR. ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO. NÃO PODE SE DAR POR MERO ARREPENDIMENTO UNILATERAL DE PACTUANTE DOTADO DE PLENA CAPACIDADE CIVIL. NECESSIDADE, DE TODO MODO, DE DESFAZIMENTO DO ATO E RESTITUIÇÃO AO STATU QUO ANTE, NÃO PODENDO RESULTAR EM ENRIQUECIMENTO A NENHUMA DAS PARTES. CDC. REGRAS, PRINCÍPIOS E VALORES QUE BUSCAM CONFERIR IGUALDADE FORMAL-MATERIAL AOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO JURÍDICA, E NÃO A COMPACTUAÇÃO COM EXAGEROS. TENDO HAVIDO A MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS, EVIDENTEMENTE NÃO HÁ FALAR EM INVOCAÇÃO, SEM PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO AO STATU QUO ANTE, DO REGULAMENTO DO PLANO PRIMEVO, POR NÃO SER O QUE REGE A RELAÇÃO CONTRATUAL VIGENTE ENTRE AS PARTES. 1. A migração - pactuada em transação - do participante de um plano de benefícios para outro administrado pela mesma entidade de previdência privada, facultada até mesmo aos assistidos, ocorreu em um contexto de amplo redesenho da relação previdenciária, com o concurso de vontades do patrocinador, da entidade fechada de previdência complementar, por meio de seu conselho deliberativo, e autorização prévia órgão público federal fiscalizador (REIS, Adacir. Curso básico de previdência complementar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 76). 2. Em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença. 3. Quanto à invocação do diploma consumerista pelo autor e pela Corte local, é de se observar que "o ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros" (REsp 586316/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 19/03/2009). 4. Com efeito, ainda que o Tribunal de origem tenha perfilhado o entendimento acerca da incidência de regras do CDC, é bem de ver que suas regras, valores e princípios são voltados a conferir equilíbrio às relações contratuais, de modo que, ainda que fosse constatada alguma nulidade da transação - o que não ressai nem mesmo da causa de pedir da presente ação -, evidentemente implicaria o retorno ao statu quo ante (em necessária observância à regra contida no art. 848 do CC, que disciplina o desfazimento da transação), não podendo, em hipótese alguma, resultar em enriquecimento a nenhuma das partes. 5. "Como houve migração de plano de benefícios de previdência privada, não há falar em invocação ao regulamento do plano de benefícios primitivo, que não rege a atual relação contratual previdenciária mantida entre as partes". (REsp 1172929/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/08/2014) 6. Ademais, como assentado no multicitado precedente da Segunda Seção, julgado nos moldes do rito estabelecido pela Lei n. 11.672/2008, referente ao REsp n. 1.207.071-RJ, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, a extensão de vantagens pecuniárias ou mesmo reajustes salariais concedidos aos empregados de uma empresa ou categoria profissional, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria de ex-integrantes dessa mesma empresa ou categoria profissional, independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 181.315/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 26/8/2014.)
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