- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/08/2014, p. 26/08/2014
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONTROVERTIDA - DELINEADA NA CAUSA DE PEDIR - É INFRACONSTITUCIONAL, INEQUIVOCAMENTE DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO FEDERAL, CONFORME DECIDIDO PELO STF. DECISÃO DO STF EMBASANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO, ORA RECORRIDO. EM VISTA DA DECISÃO TOMADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL DO STF RECONHECENDO SE TRATAR DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, É DESCABIDO COGITAR EM VINCULAÇÃO DO STJ À FUNDAMENTAÇÃO ESPOSADA PELA CORTE LOCAL. TESE DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. PLEITO QUE NÃO TEM NENHUM SUPEDÂNEO NA AB-ROGADA LEI N. 6.435/1977 NEM NA VIGENTE LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. OUTROSSIM, SÓ HÁ DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO - NOS MOLDES DO REGULAMENTO VIGENTE DO PLANO - NO MOMENTO EM QUE O PARTICIPANTE PASSA A TER DIREITO AO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. "PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM AS REGRAS VIGENTES NO PERÍODO DE ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (ARE 742083 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 13/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC 01-07-2013 )" 2. Em vista do entendimento firmado pelo Plenário virtual do STF, sob pena de se negar à parte o acesso ao Judiciário e de descumprimento da missão constitucional do STJ de uniformização da interpretação do direito (federal) infraconstitucional, é descabido cogitar em haver óbice ao conhecimento do recurso especial, sendo de ressaltar que a decisão recorrida dirimiu a lide sob enfoque infraconstitucional, à luz da moldura fática apurada pelas instâncias ordinárias - estando embasada a decisão prolatada pela instância ordinária na aventada necessidade de observância ao regulamento vigente por ocasião da adesão do participante à relação previdenciária. 3. À luz da ab-rogada Lei n. 6.435/1977 e da Lei Complementar n. 109/2001, é bem de ver que a legislação de regência, visando ao resguardado do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio, sempre previu a possibilidade de alteração do regulamento do plano de benefícios, inclusive dos valores das contribuições e benefícios; por isso, a teor do parágrafo único do art. 17 e do § 1º do art. 68, ambos da Lei Complementar n. 109/2001, só há falar em direito adquirido na ocasião em que o participante preenche todas as condições para o recebimento do benefício (torna-se elegível ao benefício). 4. Não se vislumbra, no acórdão ora embargado, a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tendo este colegiado efetivamente enfrentado todas as questões que mostravam-se pertinentes ao julgamento do feito. 5. O propósito de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no REsp n. 1.172.929/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 26/8/2014.)
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