- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 11/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/11/2014, p. 11/11/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO RECORRENTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CAUSA DE PEDIR. A ATIVIDADE JURISDICIONAL ADSTRINGE-SE AOS LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS NORMAS DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA VIGENTE NA OCASIÃO DE SUA ADESÃO À RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. SÓ HÁ DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO - NOS MOLDES DO REGULAMENTO VIGENTE DO PLANO - NO MOMENTO EM QUE O PARTICIPANTE PASSA A TER DIREITO AO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBA DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, SEM PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA SEU CUSTEIO. INVIABILIDADE. PLEITO RECURSAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROTELATÓRIO, A TORNAR FORÇOSA A APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O fato de os autores, ora recorrentes, pretenderem, com o manejo da presente ação, a aplicação das disposições do regulamento vigente por ocasião de sua adesão à relação contratual previdenciária consta da causa de pedir. Dessarte, a pretensão de aplicação do regulamento do plano de benefícios vigente por ocasião da adesão à relação contratual consta da própria causa de pedir, da fundamentação do acórdão recorrido, tendo sido ainda repisado pelos ora recorrentes nas contrarrazões recursais ao recurso especial. 2. Contraditoriamente, após o provimento do recurso especial, os recorrentes inovam e afirmam que a alteração promovida no regulamento ocorreu após a concessão do benefício de previdência complementar. 3. "O princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual". (AgRg no REsp 1280482/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/04/2012) 4. De todo modo, como é cediço, a atividade jurisdicional está adstrita aos limites do pedido e do fatos narrados na causa de pedir. 5. Ademais, por ocasião do julgamento de recurso especial, julgado no rito do art. 543-C do CPC, REsp 1.425.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, foi observado, pela Segunda Seção, consolidando a jurisprudência do STJ, que a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (EDcl no REsp n. 1.435.400/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 11/11/2014.)
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