JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/04/2021
Data de publicação
05/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/04/2021, p. 05/05/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O mandamus impetrado na eg. Corte de origem teve o pedido de urgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte em face de tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia, incide ao caso o teor da Súmula n. 691/STF, segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". II - Na hipótese, o em. Desembargador Relator do writ originário consignou que "[...] a quantidade de drogas apreendidas (novecentos e dezoito gramas de cocaína) evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, o que justifica a imposição da Prisão Preventiva para garantir a ordem pública [...] Natalia informou aos Militares receber o valor de R$500,00 para armazenar substâncias entorpecentes para o Paciente, o qual contatava a adolescente, cerca de duas vezes por semana, para que a Menor levasse e buscasse a droga [...], no caso em apreço, a gravidade concreta da suposta prática delitiva é evidenciada pelas circunstâncias da abordagem do Paciente, pela suposta prática do Delito de Tráfico de Drogas com envolvimento de menor, aliada a notícia de que o Paciente transportava substâncias entorpecentes de forma habitual, além da natureza e da relevante quantidade de entorpecentes apreendidos". III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido e prejudicado o pedido de tutela provisória. (AgRg no HC n. 651.206/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 5/5/2021.)
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