- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/04/2021, p. 03/05/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. INSURGÊNCIA NÃO PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXAME DESCABIDO NA VIA ELEITA, SOBRETUDO APÓS A CONDENAÇÃO. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA DO RÉU, QUE COMETEU OS CRIMES FORAGIDO DO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO N.º 62/CNJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Recorrente foi preso em flagrante, no dia 30/06/2020, uma vez que surpreendido na posse de arma de fogo, munições e substância entorpecente (pés de maconha plantados em vasos), em cumprimento de mandado de busca e apreensão. A ação penal foi julgada procedente para condenar o Réu pela prática dos delitos capitulados nos arts. arts. 33, § 1º, inciso II, da Lei n.º 11.343/2006, e 14 da Lei n.º 10.826/2003, à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena de multa de 715 (setecentos e quinze) dias-multa, vedado o apelo em liberdade. 2. A sentença penal condenatória que, ao negar o direito de recorrer em liberdade, limita-se a reiterar os fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, como ocorreu na espécie, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. Precedentes. 3. Reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus, sobretudo após a prolação de sentença condenatória. 4. O decreto de prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública, para evitar a reiteração delitiva, uma vez que o Recorrente reiterou na prática delituosa, mesmo encontrando-se foragido do regime semiaberto de cumprimento de pena, que lhe foi concedido em condenações transitadas em julgado por diversos crimes de estelionato, falsificação de documento e corrupção ativa que somam mais de dez anos de reclusão. 5. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/04/2018.) 6. O Juízo competente para análise da possibilidade de substituir a prisão preventiva visando a preservar a saúde do preso (diante do alastramento do novo coronavírus) é o responsável pela expedição do mandado de prisão. O Recorrente não indica problemas de saúde, não solicitou a prisão domiciliar ao Juízo de primeiro grau, tampouco a matéria foi apreciada pelo Tribunal a quo. Friso que a Recomendação n. 62/2020 do CNJ não serve como salvo conduto indiscriminado. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 136.846/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021.)
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