- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 08/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 21/08/2014, p. 08/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE VÁRIOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial se, para alterar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e que ensejaram o deferimento da antecipação da tutela, há necessidade de proceder à interpretação de cláusulas contratuais e de reexaminar o conjunto probatório dos autos. Caso de aplicação das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Quando a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 361.798/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 8/9/2014.)
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