JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/08/2014
Data de publicação
04/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 21/08/2014, p. 04/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS E PETIÇÃO DE HERANÇA AJUIZADA PELO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. ÔNUS DA PROVA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. DIVÓRCIO IDEOLÓGICO. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Não há como conhecer de recurso especial em virtude de negativa de vigência de lei federal se a parte não demonstra a existência de suposta violação, notadamente se não é possível depreender a exata compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial é indispensável o cumprimento das exigências contidas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. Ausentes esses requisitos, fica prejudicada a análise da suposta divergência. 4. Quando a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 102.216/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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