- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 21/08/2014, p. 01/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N. 54/STJ. 1. O quantum arbitrado pelo juiz a título de indenização por danos morais deve ser fixado de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais, de forma que o STJ apenas examina os valores indenizatórios quando irrisórios ou exorbitantes. 2. É impossível, relativamente aos acórdãos confrontados, estabelecer juízo de valor acerca da relevância e semelhança dos pressupostos fáticos inerentes às situações que, ali retratadas, acabaram por determinar a aplicação do direito à espécie de modo a fixar o valor dos danos morais. 3. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 89.943/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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