- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/08/2014, p. 01/09/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 130 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes. II. Inexiste, ainda, qualquer contradição no acórdão, que à luz do art. 37, § 6°, da CF//88 e dos precedentes que cita, destacou que, "na hipótese de lesão ao erário, a responsabilidade pessoal dos agentes públicos pela má gestão de verbas públicas possui natureza subjetiva, devendo ser comprovado o dolo ou a culpa na conduta do administrador, em atenção ao disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição da República". Assim, em face dos elementos e provas constantes dos autos, concluiu pela conduta culposa do ora agravante, no caso concreto. Inocorrência de ofensa ao art. 535 do CPC. III. O art. 130 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes. IV. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, tal como ocorreu, in casu. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 315.701/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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