- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/08/2014, p. 01/09/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TARIFA PROGRESSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes. II. A insurgência exposta nas razões do Apelo Especial está embasada na tese acerca da legalidade da cobrança da tarifa de água, na forma progressiva. Todavia, não se discute, na hipótese, a legalidade da cobrança pela tarifa progressiva, mas a exigibilidade do débito, ante a desproporcionalidade entre a média de consumo de água e as cobranças efetuadas pela concessionária. Incidência dos enunciados das Súmulas 211 do STJ e 283 do STF. III. A Instância a quo, soberana na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que a recorrida faz jus à indenização por danos morais, haja vista que constam dos autos provas suficientes, capazes de demonstrar a responsabilidade da recorrente pelos danos sofridos, decorrentes da falha na prestação dos seus serviços. IV. O acolhimento das alegações da recorrente, de modo a reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de água, exigiria, inevitavelmente, a análise do acervo probatório da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. V. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. VI. No caso, o Tribunal a quo, em face das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, quantum que merece igualmente ser mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com a jurisprudência do STJ. Conclusão em contrário esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 477.219/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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