- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 03/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 03/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes. II. A instância a quo, soberana na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que o recorrido faz jus à indenização por danos morais, haja vista que constam, dos autos, provas suficientes, capazes de demonstrar a responsabilidade da recorrente pelos danos sofridos, decorrentes da cobrança indevida. III. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. IV. No caso, o Tribunal a quo, em face das peculiaridades fáticas do caso, manteve o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais, quantum que não merece alteração, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com a jurisprudência do STJ. Conclusão em contrário esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 323.918/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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