- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/08/2014, p. 01/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA NÃO CARACTERIZADA. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. ART. 13 CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Considera-se inexistente, nas instâncias extraordinárias, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, não sendo aplicável a regra do art. 13 do CPC. Precedentes. 2. A sociedade de advocacia, pessoa jurídica de direito privado, deve ser representada em juízo por advogado, constituído por procuração juntada aos autos (art. 36 do CPC). Não se trata de hipótese de postular em causa própria, pois não se confunde a pessoa jurídica com as pessoas físicas que a integram. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 499.625/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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