- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 12/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/06/2014, p. 12/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ). 2. Em sede de recursos excepcionais, a ausência do instrumento de mandato do subscritor da petição recursal constitui vício insanável, não se lhe aplicando a norma inscrita no art. 13 do CPC. Precedentes. 3. É ônus do próprio recorrente zelar pela correta instrução do recurso, mormente quando se trata da procuração do advogado subscritor do recurso especial. A alegação de extravio sem a devida comprovação não é apta a afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 464.016/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 12/6/2014.)
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