- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/08/2014, p. 01/09/2014
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPRENSA. PUBLICAÇÃO EM JORNAL. ACUSAÇÕES FEITAS A PROCURADOR DE JUSTIÇA. VALOR INDENIZATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a matéria publicada emitiu juízo de valor, com a intenção de denegrir a imagem do autor da ação, extrapolando o simples intuito de informação. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite a sua revisão. 4. A quantia estabelecida pelo Tribunal de origem ao caso não se mostra excessiva, mas dentro dos parâmetros da razoabilidade d proporcionalidade, considerado o quadro fático descrito no acórdão recorrido, portanto, não se justifica a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.422.874/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.