- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/08/2014, p. 10/10/2014
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, é a existência de obscuridade, contradição ou omissão de algum ponto que deveria ser pronunciado no acórdão. 2. Depreende-se, na espécie, a não ocorrência dos vícios alegados, mas mera irresignação da parte embargante, que pretende obter o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. A jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido de que a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos a embargos de declaração sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição a serem corrigidas no acórdão embargado, e não da simples interposição do recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.173.383/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 10/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.