JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/09/2014
Data de publicação
10/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/09/2014, p. 10/10/2014

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Na espécie, não há como prosperar o inconformismo manifestado por ambas as partes, porquanto, longe de apontarem real vício no acórdão embargado, ou mesmo equívoco manifesto capaz de ensejar a inversão do resultado do julgamento, buscam, na verdade, a sua rediscussão, providência incompatível com a via eleita, em face dos estreitos limites do art. 535 do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. 3. Esta seara aclaratória tem como finalidade, tão somente, integrar a decisão proferida, complementando-a, para que não subsista com vícios. 4. Ambos os embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS n. 29.278/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
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