- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/09/2014, p. 10/10/2014
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Na espécie, não há como prosperar o inconformismo manifestado por ambas as partes, porquanto, longe de apontarem real vício no acórdão embargado, ou mesmo equívoco manifesto capaz de ensejar a inversão do resultado do julgamento, buscam, na verdade, a sua rediscussão, providência incompatível com a via eleita, em face dos estreitos limites do art. 535 do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. 3. Esta seara aclaratória tem como finalidade, tão somente, integrar a decisão proferida, complementando-a, para que não subsista com vícios. 4. Ambos os embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS n. 29.278/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
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