- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20/04/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAl CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência, providencie: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. Contudo, no caso dos autos, a parte embargante limitou-se a citar o número do acórdão paradigma e a mencionar o Diário da Justiça em que teria sido publicado, o que não é suficiente para comprovação da divergência. Precedentes. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.495.551/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
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