- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 25/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR OCORRIDA APÓS A RETIRADA DA SÓCIA-GERENTE. 1. O Tribunal de origem consignou que, após a retirada da sócia, a empresa continuou a exercer atividade, e que a posterior dissolução irregular não lhe pode ser imputada. 2. Nesse contexto, a tese da Fazenda Pública - de que é lícito o redirecionamento porque o débito teve fato gerador concomitante ao exercício da gerência pela sócia que posteriormente veio a se retirar da pessoa jurídica - não deve ser acolhida, pois implicaria o restabelecimento da superada orientação jurisprudencial no sentido de que o simples inadimplemento configura infração à lei, imputável à pessoa do sócio. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.463.751/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 25/9/2014.)
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