- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 09/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 09/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. I - A prisão cautelar, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. II - Demonstrados os requisitos necessários para a decretação da prisão processual, de rigor sua manutenção, porquanto a garantia da ordem pública encontram-se devidamente fundamentada na significativa quantidade e natureza da droga apreendida em poder do Recorrente, bem como no modus operandi empregado na prática criminosa - em que o Acusado foi preso em flagrante, em conhecido ponto de venda de drogas, ao tentar dispensar 45 (quarenta e cinco) pedras de crack e 14 (quatorze) papelotes de cocaína, acondicionadas e prontas para distribuição -, além do alto grau de nocividade das substâncias apreendidas, evidenciando, em um primeiro momento, a acentuada periculosidade do Recorrente para o meio social. Precedentes. III - Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 48.351/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 9/9/2014.)
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