- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 08/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/08/2014, p. 08/09/2014
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO 1 - A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2 - Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana. 3 - No caso dos autos, a Corte de origem não apresentou nenhuma fundamentação para determinar a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, porquanto deixou de contextualizar, em dados concretos dos autos, a necessidade de segregação do réu, de modo que a cautela extrema parece haver sido decretada como efeito automático da condenação. 4 - Na hipótese, o Tribunal estadual sequer mencionou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal para justificar a necessidade de impor ao paciente a segregação cautelar. 5 - Habeas corpus não conhecido, mas concedido de ofício, para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 290.554/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 8/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.