JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
05/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 05/09/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TIPIFICAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. SÚMULA 7/STJ. CUMULATIVIDADE DAS SANÇÕES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O recorrente aponta violação das Leis 4.717/65 e 7.347/85 sem indiciar o dispositivo legal tido por contrariado. A deficiência de fundamentação justifica a aplicação ao recurso especial do óbice da Súmula 284/STF. 3. Esta Corte tem entendido ser cabível a ação civil pública, na forma como disposta na Lei n. 7.347/85, para fins de responsabilização do agente público por atos de improbidade administrativa. O Parquet é parte legítima para requerer a reparação dos danos causados ao erário, bem como a sanção pertinente, nos termos da Lei n. 8.429/92. 4. De acordo com o Tribunal de origem, o agente - ex-vereador - agiu de forma consciente em prejuízo ao erário, bem como em ofensa aos princípios da administração, pois teria utilizado veículo oficial e funcionários (motoristas) da Câmara Municipal para dirigem as viaturas e transportar pedreiros para a construção de casa de veraneio em propriedade particular, entre os períodos de 1997 e 1998. Tais fatos teriam se repetido por 38 (trinta e oito) vezes e o pagamento de motoristas, diárias, horas extras e ajudas de custo correram às expensas do erário. A modificação do posicionamento adotado, no ponto, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, medida sabidamente vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Razoável e proporcional a penalidade aplicada na sentença (ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 10 (dez) anos), haja vista a gravidade das condutas praticadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.153.738/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 5/9/2014.)
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