- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 11/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/10/2014, p. 11/11/2014
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA Nº 07/STJ. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INVIABILIDADE DA VIA ESCOLHIDA E ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial proveniente de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra os ora recorrentes, na qual lhes imputa a prática de atos de improbidade. 2. O Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela inexistência de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, "pois as provas acostadas aos autos já eram suficientes para a formação da convicção do julgador, sendo totalmente desnecessária a prova pericial pretendida." Assim, não cabe a esta Corte aferir a necessidade de perícia técnica, porquanto demanda o reexame do conjunto fático dos autos, o que atrai a incidência da Súmula Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência é firme no sentido de reconhecer legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação por ato de improbidade administrativa, consoante previsão contida da Lei n. 8.429/92. (REsp 1153738/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 5/9/2014.) Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.435.550/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 11/11/2014.)
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