JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
02/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 02/09/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA INJUSTIFICÁVEL. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 2. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. 3. Hipótese em que, embora o feito seja evidentemente complexo, verifica-se violação ao princípio da razoável duração do processo, na medida em que o Paciente encontra-se preso preventivamente desde 28/01/2013, isto é, há aproximadamente 01 ano e 08 meses, sem que, ao menos, tenha sido recebida a denúncia ofertada pelo Ministério Público, não havendo, portanto, sequer perspectiva de realização dos atos instrutórios. A morosidade é excessiva e incompreensível, mormente se considerado que o Magistrado poderia ter indeferido as diligências que considerasse protelatórias e tomado medidas mais enérgicas para garantir a razoável propulsão da ação penal. 4. Ordem de habeas corpus não conhecida. Writ concedido de ofício, para revogar a prisão preventiva e determinar a expedição de alvará de soltura em favor do ora Paciente, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 295.991/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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