- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/04/2021, p. 30/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALTERAÇÃO DO MODO INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA EM FACE DA DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AUTORIZA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa não impugnou a falta de observância do art. 387, § 2°, do CPP na fase do conhecimento, o que em nada alteraria o regime inicial de cumprimento da pena. Durante o processo de execução, o tempo de prisão provisória foi devidamente descontado. Não há falar em patente ilegalidade, pois, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, é cabível a fixação do regime inicial fechado aos condenados a sanção superior a 4 anos e que não exceda a 8 anos de reclusão. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 629.217/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
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