- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/08/2014, p. 02/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRECEDENTE: RESP. 1.185.828/RS DE RELATORIA DO MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE ESPECIAL. NO ENTANTO, A EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM FASE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR OBVIO ESTARÁ EM DIFICULDADES FINANCEIRAS, SENDO RAZOÁVEL O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA O CONTRIBUINTE QUE OSTENTE ESTA CONDIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O caso em apreço reveste-se de peculiaridades que afastam a jurisprudência majoritária desta Corte que já se firmou em sentido contrário, isto porque, é evidente que a exigência de pagamento das custas judiciais por empresa em fase recuperação judicial é contrária e mesmo incompatível com o instituto da recuperação judicial, porquanto o contribuinte que ostenta esta condição, comprovou em juízo a sua dificuldade financeira, posto que é intuitivo que se não tivesse nesta condição a recuperação judicial não lhe teria sido deferida. 2. Dessa forma, o contribuinte não pode ser penalizado e ser-lhe podado o direito de litigar em juízo, por ausência de demonstração da capacidade de arcar com as custas judiciais, uma vez que o deferimento da recuperação judicial da sociedade empresária comprova a sua dificuldade financeira, devendo tal benefício ser deferido de plano, se a parte já tiver em seu favor a decisão que admitiu o processamento da recuperação judicial da empresa recorrente. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 514.801/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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