- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 01/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/08/2014, p. 01/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESÍDIA DO RECORRENTE. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO. PROPORCIONALIDADE. 1. A convicção firmada, nas instância ordinárias, quanto ao nexo de causalidade, a configurar a responsabilidade do recorrente, deu-se com base nos elementos fáticos dos autos, o que, por si só, atrai o óbice da Súmula 7/STJ à pretensão recursal. 2. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). 3. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação moral pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade, o que não se evidencia no caso em tela (R$ 15.000,00). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 355.215/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 1/10/2014.)
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