- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 25/09/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PRESUMIDO ACUMULADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A MATÉRIA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A alegação da empresa sobre a afronta ao art. 25, § 2º, da LC 87/1996, ao art. 535, II, do CPC e ao art. 113, § § 1º e 2º, do CTN, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ. 4. Com base na prova dos autos, o TJRS concluiu pela regularidade do Auto de Infração e Notificação. A revisão desse entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, o acórdão recorrido se respaldou em legislação estadual, Decreto estadual 19.979/1997. O STJ não pode apreciar a matéria, pois incide o óbice da Súmula 280/STF. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 521.093/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 25/9/2014.)
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