- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 19/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 19/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não há, por si só, incompatibilidade entre o não reconhecimento de prequestionamento e a conclusão de que não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC pelo Tribunal a quo. Precedentes do STJ. 2. In casu, as questões controvertidas não foram resolvidas à luz dos arts. 3° e 145 do CTN, razão pela qual a hipótese é de falta de prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 3. Ao contrário do que aduzem os agravantes, o Tribunal a quo apreciou, de forma integral e motivada, todos pontos suscitados, o que impede que se reconheça ofensa ao art. 535 do CPC. 4. A validade da notificação do lançamento e a sujeição passiva da parte foram decididas à luz das Leis Estaduais 6.537/1973 e 8.820/1989, de modo que a questão não pode ser revisitada por esta instância (Súmula 280/STF). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 443.529/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 19/3/2015.)
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