- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 05/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26/08/2014, p. 05/09/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO LEGÍTIMO. SUPERVENIÊNCIA DE PAGAMENTO. ENTREGA DA CARTA DE ANUÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INÉRCIA DO CREDOR. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E, A ESTE, NEGADO PROVIMENTO. 1. Quando o credor recebe o pagamento, mas não remete ao devedor os documentos necessários para o cancelamento do protesto, ocorre afronta ao princípio da boa-fé objetiva, configurando ato ilícito, e gerando obrigação de reparar os danos causados à contraparte. 2. A desconstituição da premissa probatória, lançada pela Corte local, no sentido de que o credor não demonstrou que remeteu a carta de anuência ao devedor é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n° 7/STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, a este, negado provimento. (EDcl no AREsp n. 273.013/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 5/9/2014.)
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