JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
05/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26/08/2014, p. 05/09/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO LEGÍTIMO. SUPERVENIÊNCIA DE PAGAMENTO. ENTREGA DA CARTA DE ANUÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INÉRCIA DO CREDOR. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E, A ESTE, NEGADO PROVIMENTO. 1. Quando o credor recebe o pagamento, mas não remete ao devedor os documentos necessários para o cancelamento do protesto, ocorre afronta ao princípio da boa-fé objetiva, configurando ato ilícito, e gerando obrigação de reparar os danos causados à contraparte. 2. A desconstituição da premissa probatória, lançada pela Corte local, no sentido de que o credor não demonstrou que remeteu a carta de anuência ao devedor é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n° 7/STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, a este, negado provimento. (EDcl no AREsp n. 273.013/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 5/9/2014.)
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