JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
03/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/08/2014, p. 03/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE IMPUGNANTE. CABIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP N. 1.134.186/RS, DJE DE 21/10/2011). PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE EM RELAÇÃO AO QUANTUM FIXADO. VALOR RAZOÁVEL À LUZ DA QUANTIA DECOTADA DA EXECUÇÃO. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.134.186/RS, representativo de controvérsia repetitiva, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, concluiu que, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, devem ser arbitrados honorários em benefício do executado. 2. Na espécie, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença não resultou na extinção da execução, mas em redução da quantia executada. Honorários advocatícios fixados com razoabilidade, à luz do comando previsto no parágrafo 4º do art. 20 do CPC. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 440.565/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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