- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 10/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/09/2012, p. 10/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou que, para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (...). (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). 2. Estando o acórdão do Tribunal de origem em harmonia com esse entendimento, não merece seguimento o recurso especial. 3. O exame de contrariedade a dispositivos ou princípios constitucionais em sede de agravo regimental, ainda que para fins de prequestionamento, caracterizaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 189.681/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 10/9/2012.)
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