- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 03/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 03/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. LEI ESTADUAL 1.206/87. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, em casos idênticos, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública, negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 395.373/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2014; AgRg no AREsp 463.663/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014; AgRg no AREsp 405.839/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2014. No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.460.612/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/08/2014; AREsp 503.268/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/08/2014; AREsp 546.830/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 07/08/2014. II. "Além da análise do prazo prescricional depender da interpretação dada à Lei Estadual 1.206/1987, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ)" (STJ, AgRg no AREsp 478.657/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2014). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 511.356/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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