- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/08/2014, p. 02/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. REVISÃO DE MULTA DIÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor fixado a título de multa diária somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso, de forma que o exame da justiça do valor arbitrado, bem como a sua revisão, demandam reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. Constatado que os honorários advocatícios foram fixados em patamar razoável, não compete a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, promover a revisão pretendida, haja vista o prescrito enunciado na Súmula 7/STJ. 3. Ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento no que diz respeito ao julgamento ultra petita, já que sobre tal tema não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, fazendo incidir o óbice da Súmula 282/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 214.589/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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