- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 14/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/10/2014, p. 14/10/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE. 1. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 2. No que se refere ao dissenso pretoriano, observa-se que não restou configurada a hipótese de dissídio notório entre os julgados colacionados, porque não se verifica tal possibilidade quando a controvérsia gira em torno do quantum indenizatório fixado em razão dos danos morais, visto que a peculiaridade de cada caso concreto não comporta a adoção de solução idêntica. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 561.847/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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