JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
02/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/08/2014, p. 02/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM FIXADOS EM 0,3% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELA PARTE RECORRENTE DO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO FISCAL COBRADO INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A RAZOABILIDADE NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos valores dos honorários arbitrados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível a sua modificação, no julgamento do Recurso Especial pelo Relator, nos termos do art. 544, § 4o., II, c, ou do art. 557, § 1o.-A, ambos do CPC. 2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 3. A hipótese, contudo, não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, isto porque a parte recorrente não informa nas suas razões recursais o valor total da causa indevidamente cobrado. Além disso, a Corte local não aponta quais seriam estes valores, dessa forma, não havendo como aferir se os valores fixados na Corte local, são ou não razoáveis, não é possível sua majoração por incidência da Súmula 7/STJ, mantendo-se o que já foi fixado nas instâncias ordinárias. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 504.466/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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